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maximizando a quantidade de trabalho que não precisa ser feito.

sábado, 13 de outubro de 2012

O Policial Militar e a "DEDICAÇÃO EXCLUSIVA"



Dentro da administração pública militar existe a errônea utilização da expressão "dedicação exclusiva" relacionada a tempo ou a regime de trabalho, tentam utilizar para multiplicar horas dedicadas ao trabalho. Deste ponto temos a situação que constitucionalmente nos é atribuída e funcionalmente é usada de modo distorcido para justificar o mau planejamento dos gestores, descontrole no cumprimento de escalas, muitas vezes desordenadas e sem um ciclo definido.
Dedicar-se por inteiro ao serviço Policial Militar é um dos deveres Policias Militares e também compromisso de honra prestado por todo policial ao ingressar na corporação conforme determina o Art. 30 e 31 do Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR

Art. 30 - Todo o cidadão, após ingressar na Brigada Militar, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem os cumprir.
Art. 31 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o servidor militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento dos seus deveres como integrante da Brigada Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Brigada Militar do Estado, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.

Ao analisar nossos deveres, deparo com o compromisso de cumprir as obrigações e também faz pensar no questionamento de como são utilizados os preceitos militares para bem controlar e conduzir seus recurso humanos, pautado no caminho dos direitos humanos, que são tão difundidos e visualmente apoiados pelo comando da Brigada Militar.

Então, pensando dentro da legalidade e inserido nos Direitos Humanos falo em "DEDICAÇÃO EXCLUSIVA" do policial na Brigada Militar na constituição do Estado:

Seção III
Dos servidores Públicos Militares

Art. 46 - Os integrantes da Brigada Militar, inclusive do Corpo de Bombeiros, são servidores públicos militares do Estado, regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei complementar, observado o seguinte: (Vide LECs nos10.990/97 e 10.992/97)
I - remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de quarenta horas semanais, bem como do trabalho noturno, e outras vantagens que a lei determinar; (Vide LEC n.º 9.643/92)
II - acesso a cursos ou concursos que signifiquem ascensão funcional, independentemente de idade e de estado civil;
II - regime de dedicação exclusiva, nos termos da lei, ressalvado o disposto na Constituição Federal;

           
O Estatuto da Polícias Militar não regula a dedicação exclusiva, ou proíbe aos seus profissionais o vinculo remunerado a qualquer outra atividade, mas, proíbe a participação societária em empresas privadas.
O que caracteriza constitucionalmente a dedicação em tempo integral a profissão é o fato de o servidor só poder exercer uma função ou um cargo público, sendo-lhe vedado realizar qualquer outra atividade profissional, seja ela particular ou pública.
O fato da má gestão dos recursos humanos reflete negativamente na administração pública militar com prejuízos importantes para os Policiais Militares e para a instituição, pois é visível a utilização deste expediente pelos superiores em suas gestões administrativas e documentalmente divulgada de forma incorreta principalmente em editais e também em justificativas para acima de tudo o descumprimentos do regime de trabalho de 40 horas semanais.


LEI COMPLEMENTAR Nº 10.992, "Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul", de 18 de agosto de 1997.
CONSTITUIÇÃO do Estado do Rio Grande do Sul, 03 de outubro de 1989.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Regime dos servidores da administração direta e indireta. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33ªed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
DALLARI, Adilson Abreu. Regime constitucional dos servidores públicos. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1996.