Dentro da
administração pública militar existe a errônea utilização da expressão
"dedicação exclusiva" relacionada a tempo ou a regime de trabalho, tentam
utilizar para multiplicar horas dedicadas ao trabalho. Deste ponto temos a
situação que constitucionalmente nos é atribuída e funcionalmente é usada de
modo distorcido para justificar o mau planejamento dos gestores, descontrole no
cumprimento de escalas, muitas vezes desordenadas e sem um ciclo definido.
Dedicar-se por
inteiro ao serviço Policial Militar é um dos deveres Policias Militares e
também compromisso de honra prestado por todo policial ao ingressar na
corporação conforme determina o Art. 30 e 31 do Estatuto dos Servidores
Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR
Art. 30 - Todo o cidadão, após ingressar na Brigada
Militar, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação
consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua
firme disposição de bem os cumprir.
Art. 31 - O compromisso a que se refere o artigo
anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o
servidor militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito
entendimento dos seus deveres como integrante da Brigada Militar, conforme os
seguintes dizeres: "Ao ingressar na Brigada Militar do Estado, prometo
regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as
ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao
serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da
comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
Ao analisar
nossos deveres, deparo com o compromisso de cumprir as obrigações e também faz
pensar no questionamento de como são utilizados os preceitos militares para bem
controlar e conduzir seus recurso humanos, pautado no caminho dos direitos
humanos, que são tão difundidos e visualmente apoiados pelo comando da Brigada
Militar.
Então, pensando
dentro da legalidade e inserido nos Direitos Humanos falo em "DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA" do policial na Brigada Militar na constituição do Estado:
Seção III
Dos servidores Públicos Militares
Art. 46 - Os integrantes da Brigada Militar, inclusive do
Corpo de Bombeiros, são servidores públicos militares do Estado, regidos por
estatuto próprio, estabelecido em lei complementar, observado o seguinte: (Vide
LECs nos10.990/97
e 10.992/97)
I - remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de quarenta
horas semanais, bem como do trabalho noturno, e outras vantagens que a lei
determinar; (Vide LEC n.º 9.643/92)
II - acesso a cursos ou concursos que signifiquem ascensão funcional,
independentemente de idade e de estado civil;
II - regime de dedicação exclusiva, nos termos da lei,
ressalvado o disposto na Constituição Federal;
O Estatuto da
Polícias Militar não regula a dedicação exclusiva, ou proíbe aos seus
profissionais o vinculo remunerado a qualquer outra atividade, mas, proíbe a
participação societária em empresas privadas.
O que
caracteriza constitucionalmente a dedicação em tempo integral a profissão é o
fato de o servidor só poder exercer uma função ou um cargo público, sendo-lhe
vedado realizar qualquer outra atividade profissional, seja ela particular ou
pública.
O fato da má
gestão dos recursos humanos reflete negativamente na administração pública
militar com prejuízos importantes para os Policiais Militares e para a
instituição, pois é visível a utilização deste expediente pelos superiores em
suas gestões administrativas e documentalmente divulgada de forma incorreta
principalmente em editais e também em justificativas para acima de tudo o
descumprimentos do regime de trabalho de 40 horas semanais.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.992, "Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul", de 18 de agosto de 1997.
CONSTITUIÇÃO do Estado do Rio Grande do Sul, 03 de outubro de 1989.
CONSTITUIÇÃO do Estado do Rio Grande do Sul, 03 de outubro de 1989.
BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Regime dos
servidores da administração direta e indireta. 3ª ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 1995.
MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito administrativo
brasileiro. 33ªed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
DALLARI,
Adilson Abreu. Regime constitucional dos
servidores públicos. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992.
BASTOS,
Celso Ribeiro. Curso de direito
administrativo. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1996.